STJ — 231270

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6553b4a7abbdf012976e72bc5870f94b800fe936661007a510e3f3a09ca0f44a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA. 1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso concreto. 2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240). 4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se trata de deslocamento longo e financeiramente incompatível à realidade socioeconômica, revela-se adequado, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade a exclusão da referida medida cautelar. 5. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.