STJ — 2112695

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c01c29a4215a1e7b89a4da5ca9cebb4bdb6de1ab3bc777dd8df5b44cb28bf946

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959232
Número de registro na fonte
202304349823
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c01c29a4215a1e7b89a4da5ca9cebb4bdb6de1ab3bc777dd8df5b44cb28bf946. SHA-256 do comentário: 86821f86c6b8d7b451b0ce496cd262bfc881807b927f2f8f2d830bc094179b57.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta.
  4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES. 1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta. 4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVARICAÇÃO - DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<HC 390950>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2693820>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.