Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO
APRESENTAÇÃO PARA CONTAGEM. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. UTILIZAÇÃO DE
MEDICAÇÃO CONTROLADA PARA DORMIR. CONFIRMAÇÃO POR DEMAIS DETENTAS.
AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante assentado, "as Agentes de segurança penitenciária
relataram que, durante procedimento de contagem, a sentenciada
Ariele não se apresentou no momento adequado para a contagem. As
agentes de segurança ainda esperaram alguns instantes, mas a
reeducanda continuou sem aparecer".
- Foi consignado também que após a instauração de procedimento
disciplinar, não houve justificativa plausível por parte da
paciente, acrescentando a Corte local, inclusive, que, "Apesar de
relatar o uso de remédios para dormir, não foi juntado aos autos
qualquer documento que possa comprovar o discurso da sentenciada,
salvo documentos médicos redigidos em 2017 e 2018".
- Sem embargo de não ter havido comprovação técnica de que as
presas faziam uso de medicamentos, suas versões não deixam de ser
razoáveis. Não não só a agente penitenciária foi avisada pelas
demais reeducandas do local que Ariele e Luana estavam dormindo, uma
vez que tomavam medicação controlada, como também porque não haveria
motivo para que as mesmas, em situação de normalidade, não saíssem
das celas, já que nunca deixaram de se apresentar antes.
- Agravo regimental provido para afastar a falta grave.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO
APRESENTAÇÃO PARA CONTAGEM. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. UTILIZAÇÃO DE
MEDICAÇÃO CONTROLADA PARA DORMIR. CONFIRMAÇÃO POR DEMAIS DETENTAS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Consoante assentado, "as Agentes de segurança penitenciária
relataram que, durante procedimento de contagem, a sentenciada
Ariele não se apresentou no momento adequado para a contagem. As
agentes de segurança ainda esperaram alguns instantes, mas a
reeducanda continuou sem aparecer".
2. Foi consignado também que após a instauração de procedimento
disciplinar, não houve justificativa plausível por parte da
paciente, acrescentando a Corte local, inclusive, que, "Apesar de
relatar o uso de remédios para dormir, não foi juntado aos autos
qualquer documento que possa comprovar o discurso da sentenciada,
salvo documentos médicos redigidos em 2017 e 2018".
3. Sem embargo de não ter havido comprovação técnica de que as
presas faziam uso de medicamentos, suas versões não deixam de ser
razoáveis. Não não só a agente penitenciária foi avisada pelas
demais reeducandas do local que Ariele e Luana estavam dormindo, uma
vez que tomavam medicação controlada, como também porque não haveria
motivo para que as mesmas, em situação de normalidade, não saíssem
das celas, já que nunca deixaram de se apresentar antes.
4. Agravo regimental provido para afastar a falta grave.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.