STJ — 714007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6940eaaca71f4af8c45b888448e6e4aff1fac289deb54e728726981804abec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824799
Número de registro na fonte
202104035245
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e6940eaaca71f4af8c45b888448e6e4aff1fac289deb54e728726981804abec9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO APRESENTAÇÃO PARA CONTAGEM. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA PARA DORMIR. CONFIRMAÇÃO POR DEMAIS DETENTAS. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante assentado, "as Agentes de segurança penitenciária relataram que, durante procedimento de contagem, a sentenciada Ariele não se apresentou no momento adequado para a contagem. As agentes de segurança ainda esperaram alguns instantes, mas a reeducanda continuou sem aparecer".
  2. Foi consignado também que após a instauração de procedimento disciplinar, não houve justificativa plausível por parte da paciente, acrescentando a Corte local, inclusive, que, "Apesar de relatar o uso de remédios para dormir, não foi juntado aos autos qualquer documento que possa comprovar o discurso da sentenciada, salvo documentos médicos redigidos em 2017 e 2018".
  3. Sem embargo de não ter havido comprovação técnica de que as presas faziam uso de medicamentos, suas versões não deixam de ser razoáveis. Não não só a agente penitenciária foi avisada pelas demais reeducandas do local que Ariele e Luana estavam dormindo, uma vez que tomavam medicação controlada, como também porque não haveria motivo para que as mesmas, em situação de normalidade, não saíssem das celas, já que nunca deixaram de se apresentar antes.
  4. Agravo regimental provido para afastar a falta grave.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO APRESENTAÇÃO PARA CONTAGEM. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA PARA DORMIR. CONFIRMAÇÃO POR DEMAIS DETENTAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante assentado, "as Agentes de segurança penitenciária relataram que, durante procedimento de contagem, a sentenciada Ariele não se apresentou no momento adequado para a contagem. As agentes de segurança ainda esperaram alguns instantes, mas a reeducanda continuou sem aparecer". 2. Foi consignado também que após a instauração de procedimento disciplinar, não houve justificativa plausível por parte da paciente, acrescentando a Corte local, inclusive, que, "Apesar de relatar o uso de remédios para dormir, não foi juntado aos autos qualquer documento que possa comprovar o discurso da sentenciada, salvo documentos médicos redigidos em 2017 e 2018". 3. Sem embargo de não ter havido comprovação técnica de que as presas faziam uso de medicamentos, suas versões não deixam de ser razoáveis. Não não só a agente penitenciária foi avisada pelas demais reeducandas do local que Ariele e Luana estavam dormindo, uma vez que tomavam medicação controlada, como também porque não haveria motivo para que as mesmas, em situação de normalidade, não saíssem das celas, já que nunca deixaram de se apresentar antes. 4. Agravo regimental provido para afastar a falta grave.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.