Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART.
121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao
princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a
decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu
a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença
baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara
contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n.
364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 12/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART.
121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao
princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a
decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu
a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença
baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara
contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n.
364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 12/9/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1034593 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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