STJ — 2227054

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9ae9514bda350d5ca718c56a595baf87c8316ee20e8c9ecaffcc9edd376cf35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959496
Número de registro na fonte
202302068892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227054 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9ae9514bda350d5ca718c56a595baf87c8316ee20e8c9ecaffcc9edd376cf35. SHA-256 do comentário: 54f8d8a30a9c080f398031737f7be50fc128aa56d292167f864d4033d1f5bcfb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1121, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cff12171496b677cfad071e5b95591d35437445d88ff160c10847ce5b9b821d2
  • Registro documental: f9ae9514bda350d5ca718c56a595baf87c8316ee20e8c9ecaffcc9edd376cf35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. LAUDO PERICIAL COM DATA APROXIMADA. OMISSÕES. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência d esta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como na espécie (precedentes).
  2. É firme o entendimento de que a ausência de vestígios no laudo não afasta, por si só, a materialidade do delito (precedentes). No caso, o laudo não nega o fato, apenas sugere data diversa e próxima da indicada pela vítima.
  3. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. LAUDO PERICIAL COM DATA APROXIMADA. OMISSÕES. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência d esta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como na espécie (precedentes). 2. É firme o entendimento de que a ausência de vestígios no laudo não afasta, por si só, a materialidade do delito (precedentes). No caso, o laudo não nega o fato, apenas sugere data diversa e próxima da indicada pela vítima. 3. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2600581>>-MS, <<AgRg no AREsp 2931473>>-MG (CRIMES SEXUAIS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DE PRÁTICA SEXUAL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1162046>>-SP, <<AgRg no HC 797796>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.