STJ — 3158575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfca32771b99771e24dcadab814595d67cd04724311cfab3704c4b4e23c69c31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959505
- Número de registro na fonte
- 202600247616
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento.
- O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim, recebeu valores em sua conta.
- A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
- O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois foram praticadas seis ações delitivas.
- Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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