STJ — 3158575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfca32771b99771e24dcadab814595d67cd04724311cfab3704c4b4e23c69c31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959505
Número de registro na fonte
202600247616
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfca32771b99771e24dcadab814595d67cd04724311cfab3704c4b4e23c69c31. SHA-256 do comentário: fd3ee75a7e9aeac9913e383106a21bd3a240f3c4088fa75d87ee4e81271284a6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento.
  2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim, recebeu valores em sua conta.
  3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
  5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois foram praticadas seis ações delitivas.
  7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem pagamento. 2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim, recebeu valores em sua conta. 3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois foram praticadas seis ações delitivas. 7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.