STJ — 2238193

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb1c4696cf45be43320e8af293539ab63e5ed0c78f1f67997ae2a6e49bccfe6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956702
Número de registro na fonte
202503517440
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238193 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfb1c4696cf45be43320e8af293539ab63e5ed0c78f1f67997ae2a6e49bccfe6. SHA-256 do comentário: edf1864205db18ee375636c9ffbb85b672e4cd78f045ba5fc425f6d52678f957.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão do recurso especial como representativo da controvérsia e sua afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas penais e processuais penais. 5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na tipificação do delito de tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE DROGA PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATO PREPARATÓRIO OU CONDUTA TÍPICA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I. CASO EM EXAME . Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão do recurso especial como representativo da controvérsia e sua afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem vícios que impeçam seu conhecimento. 4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à interpretação de normas penais e processuais penais. 5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica a afetação do recurso como representativo da controvérsia. 6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho adicional de segurança jurídica. 7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado, de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional, além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na tipificação do delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.