STJ — 2238193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb1c4696cf45be43320e8af293539ab63e5ed0c78f1f67997ae2a6e49bccfe6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956702
- Número de registro na fonte
- 202503517440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de
Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei
nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto
à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido
em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo
Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão
do recurso especial como representativo da controvérsia e sua
afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante
ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente
ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato
preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se
configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art.
29 do Código Penal".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº
11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e
atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem
vícios que impeçam seu conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal
da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser
apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à
interpretação de normas penais e processuais penais.
5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33,
caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em
que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na
tipificação do delito de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA). TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE DROGA PARA ENTREGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATO PREPARATÓRIO OU CONDUTA TÍPICA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I. CASO EM EXAME
. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de
Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei
nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto
à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido
em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo
Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão
do recurso especial como representativo da controvérsia e sua
afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante
ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente
ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato
preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se
configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art.
29 do Código Penal".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº
11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e
atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem
vícios que impeçam seu conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal
da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser
apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à
interpretação de normas penais e processuais penais.
5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33,
caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em
que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na
tipificação do delito de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238193 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfb1c4696cf45be43320e8af293539ab63e5ed0c78f1f67997ae2a6e49bccfe6. SHA-256 do comentário:edf1864205db18ee375636c9ffbb85b672e4cd78f045ba5fc425f6d52678f957.