Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b635dad1cad008bf1aab552f9444ccf0dc69e80d0ab392438707b96b24b768d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b635dad1cad008bf1aab552f9444ccf0dc69e80d0ab392438707b96b24b768d. SHA-256 do comentário: 95442eef1e8707b1ce7faab51ec086c74637b04b117be47f3b0492cf76ab53c5.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da
Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em
que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado
já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema
prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a
justificar a benesse executória.
2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da
Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a
possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o
reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução
penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade
anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de
interpretação favorável das normas executórias.
3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo
preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e,
no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o
argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a
aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos
nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do
instituto da remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da
mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação
no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é
juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da
Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso
superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no
ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto
dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do
referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio,
porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da
mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante
(apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e
soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo
quanto ao ponto controvertido.
6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por
estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem,
em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal,
para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que
não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente
demonstrada e aferível.
7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição
quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a
atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e
obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base
objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao
critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso
especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM
constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode
ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino
médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a
escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.
9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que
exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à
remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de
execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do
sentenciado.
10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da
escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente
verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de
privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de
disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento
lícito.
11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta
ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo
funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas
compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado
com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil,
independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de
ensino anteriormente.
12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute,
quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da
remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios
normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da
execução.
13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do
acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável
das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de
remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua
diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da
reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do
cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da
execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros
legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art.
126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante
estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição
de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o
apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do
cumprimento da pena.
2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como
requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de
pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das
normas de execução penal.
3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no
afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de
Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica
pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e
regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n.
391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em
Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n.
2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta
Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO
ENEM POR APENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da
Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em
que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado
já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema
prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a
justificar a benesse executória.
2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da
Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a
possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o
reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução
penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade
anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de
interpretação favorável das normas executórias.
3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo
preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e,
no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o
argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a
aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos
nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do
instituto da remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da
mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação
no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é
juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da
Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso
superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no
ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto
dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do
referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio,
porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da
mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante
(apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e
soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo
quanto ao ponto controvertido.
6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por
estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem,
em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal,
para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que
não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente
demonstrada e aferível.
7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição
quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a
atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e
obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base
objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao
critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso
especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM
constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode
ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino
médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a
escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.
9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que
exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à
remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de
execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do
sentenciado.
10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da
escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente
verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de
privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de
disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento
lícito.
11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta
ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo
funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas
compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado
com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil,
independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de
ensino anteriormente.
12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute,
quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da
remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios
normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da
execução.
13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do
acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável
das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de
remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua
diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da
reprimenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do
cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da
execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros
legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art.
126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante
estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição
de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o
apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do
cumprimento da pena.
2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como
requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de
pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das
normas de execução penal.
3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no
afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de
Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica
pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e
regulamentares.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n.
391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em
Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n.
2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta
Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, para, superando o
entendimento do acórdão embargado, reconhecer a possibilidade de
remição da pena pela aprovação no ENEM, determinando o retorno dos
autos ao Juízo da execução para que proceda ao cálculo do tempo a
remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis,
afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP, se for o caso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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