Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452. SHA-256 do comentário: 420a6d28a2da88e3f4bf9d6c1b8fa942fa2b2ee0ee5312febd70e9b95d3e6c9f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na
impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de
acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n.
315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula
n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus
pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de
uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de
mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do
recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a
Súmula n. 315, STJ.
5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo
em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).
6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de
o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto
vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta
a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas
corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se
tratar de ação de natureza constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do
mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis
quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em
que incide a Súmula n. 315, STJ.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a
demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043,
§ 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN
18.8.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADO AO
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na
impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de
acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n.
315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula
n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus
pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de
uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de
mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do
recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a
Súmula n. 315, STJ.
5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo
em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).
6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de
o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto
vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta
a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas
corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se
tratar de ação de natureza constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do
mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis
quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em
que incide a Súmula n. 315, STJ.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a
demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043,
§ 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN
18.8.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2729874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452. SHA-256 do comentário:420a6d28a2da88e3f4bf9d6c1b8fa942fa2b2ee0ee5312febd70e9b95d3e6c9f.