STJ — 2729874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958868
Número de registro na fonte
202403202704
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452. SHA-256 do comentário: 420a6d28a2da88e3f4bf9d6c1b8fa942fa2b2ee0ee5312febd70e9b95d3e6c9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a Súmula n. 315, STJ. 5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ). 6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ. 7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se tratar de ação de natureza constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315, STJ. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, § 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADO AO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a Súmula n. 315, STJ. 5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ). 6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ. 7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se tratar de ação de natureza constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315, STJ. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, § 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.