Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a. SHA-256 do comentário: 8e3bf5f2642b8e6264c914adbe0ff339d390f2c41f0d97cc2a3c808e7584d75b.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática,
alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das
Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita.
2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes
sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com
diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a
fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de
aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente
por afinidade e intenso convívio com as menores.
3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria
incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de
infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria
amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo
para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e
jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta
Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista
no art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência
permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ,
inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade
delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a
incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de
embargos de divergência contra acórdão que não diverge da
jurisprudência consolidada.
6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o
acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de
delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas
justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias
assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no
acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos
libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período
extenso, de modo que o número de infrações supera o número de
vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva.
7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao
número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos
seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado
pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e
habitualidade das condutas.
8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e
processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio
jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade
dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do
sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código
Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ;
Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO,
Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do
art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo);
precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática,
alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das
Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita.
2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes
sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com
diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a
fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de
aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente
por afinidade e intenso convívio com as menores.
3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria
incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de
infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria
amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo
para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e
jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta
Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista
no art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência
permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ,
inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade
delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a
incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de
embargos de divergência contra acórdão que não diverge da
jurisprudência consolidada.
6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o
acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de
delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas
justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias
assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no
acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos
libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período
extenso, de modo que o número de infrações supera o número de
vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva.
7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao
número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos
seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado
pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e
habitualidade das condutas.
8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e
processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio
jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade
dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do
sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código
Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ;
Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO,
Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do
art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo);
precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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