STJ — 2674087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959141
Número de registro na fonte
202402260718
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a. SHA-256 do comentário: 8e3bf5f2642b8e6264c914adbe0ff339d390f2c41f0d97cc2a3c808e7584d75b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática, alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita. 2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente por afinidade e intenso convívio com as menores. 3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ, inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de embargos de divergência contra acórdão que não diverge da jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período extenso, de modo que o número de infrações supera o número de vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva. 7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e habitualidade das condutas. 8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO, Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo); precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática, alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita. 2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente por afinidade e intenso convívio com as menores. 3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ, inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de embargos de divergência contra acórdão que não diverge da jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período extenso, de modo que o número de infrações supera o número de vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva. 7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e habitualidade das condutas. 8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO, Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo); precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.