STJ — 217801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fc2f1bec92d39394de7e06181199890b3c21fed53905bb4d581eedf1aff9d83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959165
Número de registro na fonte
202504484090
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fc2f1bec92d39394de7e06181199890b3c21fed53905bb4d581eedf1aff9d83. SHA-256 do comentário: ec020aa35a1ea91f4d54db51ec9a458470e8e8e64a36147fc612f5a6c284c2c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 22b11a6ec96e8662204dfcb2f846fdcdb70eb76d5010d04ad2809d2d7d075c32
  • Registro documental: 5fc2f1bec92d39394de7e06181199890b3c21fed53905bb4d581eedf1aff9d83
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 5fc2f1bec92d39394de7e06181199890b3c21fed53905bb4d581eedf1aff9d83
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência, levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União, remetendo o feito ao Juízo Estadual. 3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com verbas federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante. 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares. 7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. 8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência, levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União, remetendo o feito ao Juízo Estadual. 3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com verbas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante. 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares. 7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. 8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.