Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar as demandas

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A Súmula 505, originária do Tema 693 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 505 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

A discussão que originou a Súmula 505

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 505.

Como a Súmula 505 se aplica na prática

A Súmula 505 vem do Tema 693 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2013-12-11 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 505 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 505

Invocar a Súmula 505 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 505 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 505 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 504, do Tema 641, de 2013-12-11, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 505 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 693 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

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