STJ — 1856385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4c27f377799c558f118d0a75bfaba59e412e5f261ab13d894deee69ae50462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959167
Número de registro na fonte
202000032840
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1856385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a4c27f377799c558f118d0a75bfaba59e412e5f261ab13d894deee69ae50462. SHA-256 do comentário: 211b397b06acb52dc98d4c5419f8e15df21f8401246bf72dc896785b86ea6d4c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO DE 6 ANOS TRANSCORRIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. Agravo regimental prejudicado. De ofício, extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO DE 6 ANOS TRANSCORRIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. Agravo regimental prejudicado. De ofício, extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do agravante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.