STJ — 50692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48ac110f0b93c237b845037762aaf3658f150c5b50b705f2d5ab4d63345979f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959169
- Número de registro na fonte
- 202600079659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o
Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça
no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo
julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada
como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses
constitucionais e legais de cabimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada
como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem
que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e
determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência,
não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para
questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que
anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o
Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça
no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo
julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada
como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses
constitucionais e legais de cabimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada
como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem
que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio,
conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e
determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência,
não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para
questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que
anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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