STJ — 752937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e380153f2d076f17a0f27f7cb7647a1d1b07945d2bf828676b12bafa96494f35
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS POR ESTA CORTE E PELO TRIBUNAL A QUO EM INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em reformatio in pejus na decisão impugnada, pois não houve acréscimo de fundamentos para a manutenção do afastamento da minorante do tráfico privilegiado por esta Corte, tão somente foi descrita, de forma pormenorizada, a prática dos atos infracionais já consignados pelas instâncias ordinárias.
- Embora os Juízos de primeiro e segundo grau não tenham expressamente mencionado a proximidade temporal entre o ato infracional e o crime praticado, houve remissão direta aos registros da Vara da Infância e da Juventude, inclusive com indicação das páginas dos autos originários. Desse modo, o provimento monocrático desta Corte apenas explicitou as circunstâncias já anteriormente referidas, não ocorrendo qualquer agravamento à situação do Condenado.
- Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o] efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- Ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não seja suficiente para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo a quantidade de drogas, por si só, também não exclua a incidência do privilégio, se pode deduzir a dedicação às atividades criminosas, conforme concluíram as instâncias ordinárias, diante da prática anterior de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os quais ensejaram, no dia 09/12/2019 - ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses antes do cometimento do delito em apreciação neste recurso (executado em 26/03/2021) -, na aplicação de medida socioeducativa em regime de semiliberdade ao Agravante. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.