STJ — 50609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959170
Número de registro na fonte
202505022522
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038. SHA-256 do comentário: 5e69f753a2078529db206d9985ea05bcd347f6885f4ec8c8f62b6845a6287661.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
  • Registro documental: 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências e deferindo outras parcialmente. 4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados. 5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa. 6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. 7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2. A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências e deferindo outras parcialmente. 4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados. 5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa. 6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. 7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2. A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.