Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038. SHA-256 do comentário: 5e69f753a2078529db206d9985ea05bcd347f6885f4ec8c8f62b6845a6287661.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas
Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao
juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências
probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame
fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela
defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao
proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências
probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências
e deferindo outras parcialmente.
4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de
pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa
já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela
defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos
requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado
alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase
prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos
processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame
fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os
pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2.
A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já
realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A
constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já
preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024;
STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO
(ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ
PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas
Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao
juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências
probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame
fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela
defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao
proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências
probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências
e deferindo outras parcialmente.
4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de
pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa
já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela
defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos
requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado
alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase
prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos
processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame
fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os
pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2.
A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já
realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A
constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já
preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024;
STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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