Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6266e4168c907ad5360a1c8705fb9aa1e1ddabc400e000e1e770fec4374df2
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência opostos pelo agravante.
2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam
condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto
no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário,
sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando
erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra
acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art.
1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão
monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n.
2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado
nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo
agravante.
8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de
divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto,
inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão
monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de
embargos de divergência contra tal decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência opostos pelo agravante.
2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam
condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto
no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário,
sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra
acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando
erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra
acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art.
1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão
monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n.
2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado
nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo
agravante.
8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de
divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto,
inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão
monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de
embargos de divergência contra tal decisão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.