STJ — 50645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f534e79a0687ca61c08cca4c0308658ca12b4f8b018fb31e0e20f2a45c6232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959176
Número de registro na fonte
202505107764
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66f534e79a0687ca61c08cca4c0308658ca12b4f8b018fb31e0e20f2a45c6232. SHA-256 do comentário: 346a75e50ee60d6e7ce295270c29cab7d259626f5e91e718741dbe90f58db3a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal Superior. 2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação ao Poder Judiciário. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de Potim/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para estabelecimento situado em Potim/SP. 6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição. 7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONFIGURA MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal Superior. 2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação ao Poder Judiciário. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de Potim/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para estabelecimento situado em Potim/SP. 6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição. 7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.