STJ — 1913762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd8080cdf1683e3d92df06f729e290ae4821177a34c8fe7dffb1233eb7309de
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial
interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ,
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão
embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n.
1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência
para apreciação pelo órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência
atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da
divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e
indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de
ementas acompanhada de considerações gerais da defesa.
5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do
acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem
proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a
incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de
gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição
feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no
Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada
inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de
gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria
da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com
presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo
desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou
de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa
idosa.
8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos
de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou
familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da
mulher, em harmonia com o acórdão embargado.
9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência
dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a
instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n.
168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem
cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com
demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas
conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com
considerações genéricas.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se
encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ.
3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero
feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei
n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025;
STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp
n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n.
6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186,
Terceira Seção, j. 06.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA
MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial
interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ,
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão
embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n.
1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência
para apreciação pelo órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência
atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da
divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e
indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de
ementas acompanhada de considerações gerais da defesa.
5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do
acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem
proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a
incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de
gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição
feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no
Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada
inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de
gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria
da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com
presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo
desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou
de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa
idosa.
8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos
de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou
familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da
mulher, em harmonia com o acórdão embargado.
9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência
dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a
instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n.
168/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem
cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com
demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas
conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com
considerações genéricas.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se
encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ.
3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero
feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei
n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025;
STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp
n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n.
6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186,
Terceira Seção, j. 06.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.