Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DO
PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 737.959/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que o
Agravante se dedicava às atividades criminosas não somente em razão
da quantidade de droga apreendida, mas, em especial, pelas
circunstâncias do caso, reveladas pelos diálogos e pelas imagens
extraídas do aparelho celular do Corréu, o qual indicou o
envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua dedicação à
essa atividade criminosa.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- A matéria referente ao regime prisional já foi apreciada por esta
Corte no HC n. 737.959/SP. Desse modo, inviável a apreciação do
tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DO
PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 737.959/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que o
Agravante se dedicava às atividades criminosas não somente em razão
da quantidade de droga apreendida, mas, em especial, pelas
circunstâncias do caso, reveladas pelos diálogos e pelas imagens
extraídas do aparelho celular do Corréu, o qual indicou o
envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua dedicação à
essa atividade criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
4. A matéria referente ao regime prisional já foi apreciada por esta
Corte no HC n. 737.959/SP. Desse modo, inviável a apreciação do
tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.