Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b8d9b0c8a704dad612f9d181ab847f31a5eda987543376f21f5c4587ab09fc2
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que
o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 315/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e
266-C do RISTJ.
2. O agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 315/STJ,
em razão da sistemática do CPC/2015 e da Lei 13.256/2016, alegando
existir divergência interna quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, apta
a justificar embargos de divergência, e requer, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício por suposta coação ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão
embargado não conheceu do recurso especial, por óbices processuais
(inclusive aplicação da Súmula 7/STJ), sem exame do mérito; e (ii)
saber se, no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo
regimental, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, à luz da
competência da Seção e das normas processuais penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o recurso especial não foi conhecido nas fases
processuais anteriores, em razão de óbices processuais, inexistindo
exame de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043,
I e III, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo
a qual não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido
em agravo que não admite recurso especial.
5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
jurisprudência em sede de recurso especial quanto a teses de mérito,
não constituindo instrumento adequado para discutir regras técnicas
de admissibilidade ou a incidência de enunciados sumulares
impeditivos de conhecimento de recurso.
6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não é cabível
nesta via, pois a Seção não detém competência constitucional para,
em embargos de divergência ou em seu agravo regimental,
desconstituir acórdão de Turma por meio de ordem de habeas corpus,
tampouco o relator pode fazê-lo monocraticamente, sob pena de
usurpação de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como via transversa para superar óbices de admissibilidade de
recurso especial, impondo-se a prévia verificação da competência
jurisdicional, mesmo após a inclusão do art. 647-A no CPP, cujo
caput condiciona a expedição da ordem à atuação no âmbito da
competência do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido
o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento
na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043 e § 4º;
RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; CPP, arts. 647-A
e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP,
Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF,
Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp
2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe
27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN
11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j.
20.08.2024, DJe 27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que
o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 315/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e
266-C do RISTJ.
2. O agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 315/STJ,
em razão da sistemática do CPC/2015 e da Lei 13.256/2016, alegando
existir divergência interna quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, apta
a justificar embargos de divergência, e requer, subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício por suposta coação ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão
embargado não conheceu do recurso especial, por óbices processuais
(inclusive aplicação da Súmula 7/STJ), sem exame do mérito; e (ii)
saber se, no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo
regimental, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, à luz da
competência da Seção e das normas processuais penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o recurso especial não foi conhecido nas fases
processuais anteriores, em razão de óbices processuais, inexistindo
exame de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043,
I e III, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo
a qual não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido
em agravo que não admite recurso especial.
5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
jurisprudência em sede de recurso especial quanto a teses de mérito,
não constituindo instrumento adequado para discutir regras técnicas
de admissibilidade ou a incidência de enunciados sumulares
impeditivos de conhecimento de recurso.
6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não é cabível
nesta via, pois a Seção não detém competência constitucional para,
em embargos de divergência ou em seu agravo regimental,
desconstituir acórdão de Turma por meio de ordem de habeas corpus,
tampouco o relator pode fazê-lo monocraticamente, sob pena de
usurpação de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
como via transversa para superar óbices de admissibilidade de
recurso especial, impondo-se a prévia verificação da competência
jurisdicional, mesmo após a inclusão do art. 647-A no CPP, cujo
caput condiciona a expedição da ordem à atuação no âmbito da
competência do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido
o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento
na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043 e § 4º;
RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; CPP, arts. 647-A
e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP,
Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF,
Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp
2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe
27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN
11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j.
20.08.2024, DJe 27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.