STJ — 760789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aa649583121766b838a7e1e0189b0c9a1c080ea8a11147f910e3c9229976c65
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos que ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de instância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo delito de tráfico de drogas "não somente a partir da apreensão de pequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na companhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a prática da narcotraficância habitual" (fl. 2698); e (iii) a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos
que ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de
instância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a
Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo
delito de tráfico de drogas "não somente a partir da apreensão de
pequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na
companhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens
extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a
prática da narcotraficância habitual" (fl. 2698); e (iii) a
condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico
impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por
demonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.