STJ — 2944958

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64f46adba8158cbbc065943d01bbc905aa20e48c3500351f5bda4a1f9178fb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020292
Número de registro na fonte
202501869340
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c64f46adba8158cbbc065943d01bbc905aa20e48c3500351f5bda4a1f9178fb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova.
  2. A modificação das premissas de validade da contratação, do depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não se aplica a Súmula 479 do STJ.
  3. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre das circunstâncias fixadas.
  4. Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ).
  5. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova. 2. A modificação das premissas de validade da contratação, do depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não se aplica a Súmula 479 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre das circunstâncias fixadas. 5. Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ). 6. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.