Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO
FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com
alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade
contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e
inversão do ônus da prova.
- A modificação das premissas de validade da contratação, do
depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor
à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade
bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não
se aplica a Súmula 479 do STJ.
- A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da
hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via
especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da
responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre
das circunstâncias fixadas.
- Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com
vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de
segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo
Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ).
- Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO
FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com
alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade
contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e
inversão do ônus da prova.
2. A modificação das premissas de validade da contratação, do
depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor
à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade
bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não
se aplica a Súmula 479 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da
hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via
especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da
responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre
das circunstâncias fixadas.
5. Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com
vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de
segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo
Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ).
6. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.