STJ — 3149739

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1892876f87c42610c4997de6154febbdcd4c94d1de7900501fd2e5ac9c6956da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020297
Número de registro na fonte
202505040391
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1892876f87c42610c4997de6154febbdcd4c94d1de7900501fd2e5ac9c6956da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte, inclusive apontando que a matéria tida por omissa já havia sido objeto de decisão anterior preclusa.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, pois visa garantir a correta e perfeita execução do julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se observa a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte, inclusive apontando que a matéria tida por omissa já havia sido objeto de decisão anterior preclusa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes, pois visa garantir a correta e perfeita execução do julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2498384>>-PE, <<AgInt no REsp 1813890>>-PB, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306961>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.