STJ — 762496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a5d06778b2e1016a1a0b5ad85cee7305cef81b83c0f1157bda1d0f15230217

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento.
  2. No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às atividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito apurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
  3. Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença condenatória, sem apelação do Parquet, a situação do Réu não poderia ter sido agravada, em observância à proibição da reformatio in pejus.
  4. Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido para, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena imposta ao Agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 2. No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às atividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito apurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. 3. Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença condenatória, sem apelação do Parquet, a situação do Réu não poderia ter sido agravada, em observância à proibição da reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido para, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena imposta ao Agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, deferindo o pedido de fls. 245/248 ( petição n. 704910/2022 ), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.