STJ — 3026121

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020434
Número de registro na fonte
202503183215
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603. SHA-256 do comentário: c8dfb66aa2e31816fd62fa90d0cc4b1cb6c8b8ced1f18dd0a931a6f40081bbbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização, julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
  3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa, porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto.
  5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental.
  6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial.
  10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização, julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa, porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial. 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.