STJ — 2951963

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f97d38f5710e396b571a89e194aa89a8f0f2fedd1f6c22bf6c15098e4834bd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira, em recuperação judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação oficial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de instrumento, conforme o art. 11 do CPC.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da parte.
  4. Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança jurídica. Precedentes.
  5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para, superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira, em recuperação judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação oficial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de instrumento, conforme o art. 11 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da parte. 4. Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança jurídica. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para, superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.