Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO
DO ART 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DEMAIS QUESTÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA
INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO
STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, E DO IPCA COMO FATOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial, com fundamento em tese firmada
em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no
âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro
grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts.
1.030, § 2°, e 1.042 do CPC).
Demais questões suscitadas:
- Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foi a incorporadora que deixou de concluir o empreendimento no prazo
prometido. Incidência da Súmula 568 do STJ.
- As alegações de uso da taxa SELIC, e de utilização do IPCA no
cálculo da correção monetária, não foram analisadas pelo Tribunal
estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de
suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
- Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO
DO ART 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DEMAIS QUESTÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA
INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO
STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, E DO IPCA COMO FATOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Consoante a sistemática prevista no CPC, contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial, com fundamento em tese firmada
em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no
âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro
grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts.
1.030, § 2°, e 1.042 do CPC).
Demais questões suscitadas:
2. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a
alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
foi a incorporadora que deixou de concluir o empreendimento no prazo
prometido. Incidência da Súmula 568 do STJ.
3. As alegações de uso da taxa SELIC, e de utilização do IPCA no
cálculo da correção monetária, não foram analisadas pelo Tribunal
estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de
suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3067267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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