STJ — 1964282
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA
E QUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. OUTRAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA AFASTAR A MINORANTE. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MULA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,
concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da
pena, sob pena de bis in idem.
2. Na espécie, o afastamento da minorante prevista no § 4.º do art.
33 da Lei de Drogas não decorreu, isoladamente, da natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas também das
circunstâncias do caso concreto (transportando droga em
compartimento devidamente preparado no veículo), que, conforme
consignado no acórdão, permitiram concluir que a Recorrente
colaborou com o êxito de organização criminosa, sendo elemento
essencial para a "cadeia produtiva do crime", o que, segundo
precedentes desta Corte, não configura bis in idem. Precedentes do
STJ.
3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.