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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM
DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO
CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência
territorial à luz do foro sucessório.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre
residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a
competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor
da distribuição anterior.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos
essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater,
pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre
motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso,
em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o
art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.
- A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve
embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.
- No direito sucessório, a competência é determinada pelo último
domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02).
Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a
concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus
manendi).
- O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o
falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses
desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o
caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art.
71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
- A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas
como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente,
competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em
Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção,
porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos
concomitantemente competentes, o que não se verificou.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM
DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO
CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência
territorial à luz do foro sucessório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre
residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a
competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor
da distribuição anterior.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos
essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater,
pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre
motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso,
em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o
art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.
4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve
embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.
5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último
domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02).
Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a
concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus
manendi).
6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o
falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses
desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o
caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art.
71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.
7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas
como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente,
competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em
Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção,
porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos
concomitantemente competentes, o que não se verificou.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.