STJ — 2490965

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc6b82b18916cf75e8e895f824583a24326d252ec3ec40ea7ed13a43ca3965a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020610
Número de registro na fonte
202303473210
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: bbc6b82b18916cf75e8e895f824583a24326d252ec3ec40ea7ed13a43ca3965a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou, subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência; (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83, VII, da LRF.
  3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem alterar o título.
  4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento definitivo anterior.
  5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza civil, inapta a essa classificação.
  7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou, subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência; (iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83, VII, da LRF. 3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem alterar o título. 4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento definitivo anterior. 5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza civil, inapta a essa classificação. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.