Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO
RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO
JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os
encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,
subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa
do art. 523, § 1º, do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem
violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título
à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada
por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;
(iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,
VII, da LRF.
- A substituição retroativa dos juros e da correção monetária
fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a
mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem
alterar o título.
- A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao
juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento
definitivo anterior.
- A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias
ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas
contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa
do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza
civil, inapta a essa classificação.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADOÇÃO DA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO
RETROATIVA A JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PELO
JUÍZO DA FALÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO NO ART. 83, VII, DA LRF.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em falência, no qual se buscava substituir retroativamente os
encargos moratórios fixados no título pela taxa SELIC e afastar ou,
subsidiariamente, classificar como do art. 83, VII, da LRF a multa
do art. 523, § 1º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível adequar, sem
violação da coisa julgada, os encargos moratórios fixados no título
à SELIC; (ii) a multa do art. 523, § 1º, do CPC deve ser afastada
por inexistência de inadimplemento voluntário em razão da falência;
(iii) cabe reclassificar a multa processual como crédito do art. 83,
VII, da LRF.
3. A substituição retroativa dos juros e da correção monetária
fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada; a
mitigação de encargos após a falência segue o art. 124 da LRF, sem
alterar o título.
4. A decisão sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
compete ao juízo do cumprimento de sentença, não sendo possível ao
juízo da falência afastá-la quando já constituída em provimento
definitivo anterior.
5. A aferição de inadimplemento voluntário, fixada pelas instâncias
ordinárias, não comporta revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não se enquadra como multas
contratuais e penas pecuniárias por infração penal ou administrativa
do art. 83, VII, da LRF; trata-se de sanção processual de natureza
civil, inapta a essa classificação.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.