STJ — 3018692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac081be1892a2b531b4ad3d644bcbde58593ad3ce1da03b3e2d0bd9d4d54ad32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1020628
- Número de registro na fonte
- 202503024023
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade é uma questão processual incidental, que não se confunde com o objeto principal do recurso.
- A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando devidamente provocada pela parte interessada na via processual adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada e ao efeito devolutivo em sua profundidade.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018692 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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