Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE
FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida
por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados,
ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os
interesses da parte.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a
regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da
execução contra os coobrigados está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema
885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE
FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida
por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados,
ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os
interesses da parte.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a
regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da
execução contra os coobrigados está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema
885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES - TERCEIROS COOBRIGADOS)
STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885),
<<REsp 1940750>>-SP, <<REsp 1970131>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.