STJ — 3152536

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944d5f4e5258926fde680094dcdc2ac1a7a19829935c4c3f322a8db1b83a9826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020678
Número de registro na fonte
202600161676
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 944d5f4e5258926fde680094dcdc2ac1a7a19829935c4c3f322a8db1b83a9826
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados, ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
  2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados, ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES - TERCEIROS COOBRIGADOS) STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885), <<REsp 1940750>>-SP, <<REsp 1970131>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.