STJ — 2228456

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03f40a0fe2d5a542591a8e47b5eb3479855e68998ab31b923a1a8e61183897d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022053
Número de registro na fonte
202503061724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228456 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a03f40a0fe2d5a542591a8e47b5eb3479855e68998ab31b923a1a8e61183897d. SHA-256 do comentário: 03ae7783e86a772793e6d5e8ce0a35fbbec55aface04cbdec272f287ea015661.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.456 do STJ: cerceamento de defesa e não caracterização

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa e demais sócios. 3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos legalmente exigidos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022053, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.228.456 do STJ: cerceamento de defesa e não caracterização · A fundamentação do REsp 2.228.456, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caracterizacao, cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cd2a873d61a9229b80320ef3320b683a728035959f9e3e923f88f9f9232b100d
  • Registro documental: a03f40a0fe2d5a542591a8e47b5eb3479855e68998ab31b923a1a8e61183897d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio

Tema documentado no texto da fonte

O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

Trecho de Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, inversa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 56ac562e70e6546de6e5f47aa5a691144d67d78fe153bc18061d7e08889146bd
  • Registro documental: a03f40a0fe2d5a542591a8e47b5eb3479855e68998ab31b923a1a8e61183897d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa e demais sócios.
  3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos legalmente exigidos.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa e demais sócios. 3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos legalmente exigidos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1789298>>-MS (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS) STJ - <<REsp 1729554>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.