Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO
ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a
personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa
e demais sócios.
- Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão
patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual
adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas
a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens
da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da
personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos
legalmente exigidos.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO
ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a
personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa
e demais sócios.
3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão
patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual
adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas
a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens
da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da
personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos
legalmente exigidos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1789298>>-MS
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS -
INEXISTÊNCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS)
STJ - <<REsp 1729554>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228456 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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