STJ — 2196558

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d5e2926dc188c68c749dbdc4b2f3502fb2a10c6ee5d2cdfd392871342105e6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM IMÓVEL DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990, ART. 1º) E DE DÍVIDA PESSOAL (ART. 3º, IV). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que admite a penhora de direitos possessórios, destacando que a constrição incide sobre direitos pessoais relativos ao imóvel, e não sobre o bem em si.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o imóvel seria impenhorável como bem de família; (ii) a dívida pessoal, desvinculada do imóvel, impediria a constrição; (iii) a penhora de direitos possessórios é juridicamente possível.
  3. Não houve prequestionamento dos dispositivos invocados, o que impede o conhecimento do especial.
  4. A tese recursal não enfrentou, de maneira específica, o fundamento autônomo de que a constrição recaiu sobre direitos possessórios, e não sobre o imóvel, e apresenta razões dissociadas do decidido.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM IMÓVEL DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990, ART. 1º) E DE DÍVIDA PESSOAL (ART. 3º, IV). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que admite a penhora de direitos possessórios, destacando que a constrição incide sobre direitos pessoais relativos ao imóvel, e não sobre o bem em si. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o imóvel seria impenhorável como bem de família; (ii) a dívida pessoal, desvinculada do imóvel, impediria a constrição; (iii) a penhora de direitos possessórios é juridicamente possível. 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos invocados, o que impede o conhecimento do especial. 4. A tese recursal não enfrentou, de maneira específica, o fundamento autônomo de que a constrição recaiu sobre direitos possessórios, e não sobre o imóvel, e apresenta razões dissociadas do decidido. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.