Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO
IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE
CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022
DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em incidente de habilitação de crédito no curso de
recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária
como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já
constante do quadro de credores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação
retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode
ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz
dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra
petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico
sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do
incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão
surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como
impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com
consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de
regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo
do art. 8º.
- Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao
contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da
requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já
disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico
idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas
opostas sobre os mesmos dispositivos.
- Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO
IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE
CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022
DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em incidente de habilitação de crédito no curso de
recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária
como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já
constante do quadro de credores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação
retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode
ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz
dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra
petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico
sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do
incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão
surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como
impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com
consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de
regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo
do art. 8º.
5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao
contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da
requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já
disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico
idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas
opostas sobre os mesmos dispositivos.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.