STJ — 3012555

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b2a3798abb0b7c6d7a66ed43486f955a1de2bbe9172e173ba2495c6a234c32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059527
Número de registro na fonte
202502914558
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c6b2a3798abb0b7c6d7a66ed43486f955a1de2bbe9172e173ba2495c6a234c32
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de habilitação de crédito no curso de recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já constante do quadro de credores.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo do art. 8º.
  5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas opostas sobre os mesmos dispositivos.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de habilitação de crédito no curso de recuperação judicial, em que se acolheu a habilitação retardatária como impugnação e se determinou a retificação do valor do crédito já constante do quadro de credores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação; (ii) a impugnação intempestiva pode ser recebida como retardatária, com retificação do crédito, à luz dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF; (iii) ocorreu decisão extra petita e ofensa ao contraditório pelo acolhimento de parecer técnico sem intimação específica; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre requalificação do incidente com base no art. 10, § 5º, da LRF, inexistência de decisão surpresa e cabimento de honorários diante da litigiosidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A habilitação de crédito retardatária pode ser recebida como impugnação antes da homologação do quadro geral de credores, com consequente retificação do crédito, solução fundada na lei de regência e na instrumentalidade, sem reabrir indevidamente o prazo do art. 8º. 5. Afastada a alegação de decisão extra petita e de ofensa ao contraditório, pois a retificação do crédito decorre logicamente da requalificação jurídica do incidente e do exame de elementos já disponíveis no processo; concluir o contrário exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistente dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico idôneo e identidade fática apta a demonstrar soluções jurídicas opostas sobre os mesmos dispositivos. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.