Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TESE DE MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por incorporadora e
construtora contra acórdão que, em ação de vícios construtivos,
confirmou a condenação ao custeio dos reparos e à compensação por
dano moral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu julgamento extra
petita; (ii) é aplicável o princípio da menor onerosidade para
substituir a condenação em indenização por obrigação de fazer; (iii)
houve negativa de prestação jurisdicional;
- Não se caracteriza julgamento extra petita quando a condenação em
danos materiais decorre de pedido alternativo expressamente
formulado, sendo o pedido interpretado de forma lógico-sistemática à
luz da petição inicial.
- A tese de menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser
apreciada em recurso especial sem prévio debate na instância
ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a
inexistência de decisão extra petita, afastando os vícios dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TESE DE MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora e
construtora contra acórdão que, em ação de vícios construtivos,
confirmou a condenação ao custeio dos reparos e à compensação por
dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu julgamento extra
petita; (ii) é aplicável o princípio da menor onerosidade para
substituir a condenação em indenização por obrigação de fazer; (iii)
houve negativa de prestação jurisdicional;
3. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a condenação em
danos materiais decorre de pedido alternativo expressamente
formulado, sendo o pedido interpretado de forma lógico-sistemática à
luz da petição inicial.
4. A tese de menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser
apreciada em recurso especial sem prévio debate na instância
ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a
inexistência de decisão extra petita, afastando os vícios dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO)
STJ - <<AREsp 3034907>>-RJ, <<AREsp 3023615>>-MT,
<<AREsp 2320378>>-MT
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2607987>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124278 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e10373553a02925a477507f3c051a335127753e6fc38d18543368b5ae810dea5. SHA-256 do comentário:2f83eaa299d754da1f5c4632b6b0b029648e0164551d77001e9f66721f0a241f.