STJ — 3128400

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717c623caf967b3d46e8341a07fc2e2a5ea729dc8d51e1ebc7b1eb47a7984206

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059607
Número de registro na fonte
202504835733
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128400 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 717c623caf967b3d46e8341a07fc2e2a5ea729dc8d51e1ebc7b1eb47a7984206. SHA-256 do comentário: ae985f185e3aa64bdd9a646a784bdb1b8d5b4c02afd6f4ad8ceb5d447b6460cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 717c623caf967b3d46e8341a07fc2e2a5ea729dc8d51e1ebc7b1eb47a7984206
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio jurisprudencial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência jurisprudencial.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados com o título executivo).
  5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e indicação precisa das circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados com o título executivo). 5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e indicação precisa das circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE MÉRITO - ENFRENTAMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO, <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.