Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS
SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença,
no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência
de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula
penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio
jurisprudencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação;
(ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve
violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts.
85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência
jurisprudencial.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença
se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de
seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e
compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa
julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em
cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados
com o título executivo).
- A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento
de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame
de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e indicação precisa das
circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma
divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ),
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por
analogia, a Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS
SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença,
no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência
de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula
penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio
jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação;
(ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve
violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts.
85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência
jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença
se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de
seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e
compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa
julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em
cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados
com o título executivo).
5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento
de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame
de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e indicação precisa das
circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma
divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ),
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por
analogia, a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE MÉRITO - ENFRENTAMENTO NA FASE DE COGNIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1700021>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128400 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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