Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora".
- Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem,
que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de
comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto
fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.
PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui
matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora".
3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem,
que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de
comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto
fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(PENHORA - DIREITOS POSSESSÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2234499>>-DF
(PENHORABILIDADE - NOVA AVALIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1100477>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- SÚMULA 282/STF)
STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000449
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.