STJ — 3197154

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc6da241915d2f929b385445e81021f746284135c77e6e9ba5e0ce72961595b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059617
Número de registro na fonte
202600724062
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9cc6da241915d2f929b385445e81021f746284135c77e6e9ba5e0ce72961595b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
  3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
  4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
  6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PENHORA. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a Súmula nº 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 3. Na hipótese, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício profissional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade da análise do conjunto fático-probatório obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (PENHORA - DIREITOS POSSESSÓRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 2234499>>-DF (PENHORABILIDADE - NOVA AVALIAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1100477>>-SP (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS, <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.