STJ — 3120489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8df3f2d64d8f13ef6d36f97ac21a54cb96a987cf93840321a175f0326f18c96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059780
Número de registro na fonte
202504715768
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8df3f2d64d8f13ef6d36f97ac21a54cb96a987cf93840321a175f0326f18c96. SHA-256 do comentário: ddd6fa190a3c1299889e0213df7201479cbe7ef27b8e355dfddee6ad6ccb74ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b8df3f2d64d8f13ef6d36f97ac21a54cb96a987cf93840321a175f0326f18c96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor.
  2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.
  3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal.
  4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente.
  5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor. 2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes. 3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal. 4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.