STJ — 3161666

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4daba2e39a66272373562c7b1d5ee6fecb76398e869ff1b0fcc9fa30b9e527

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059802
Número de registro na fonte
202600222419
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cf4daba2e39a66272373562c7b1d5ee6fecb76398e869ff1b0fcc9fa30b9e527
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO KPMG: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 17, 18, 319, 330 E 485 DO CPC. ART. 159 DA LEI N. 6.404/1976. ART. 884 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos materiais e morais proposta por acionista minoritário contra auditoria independente, em virtude de desvalorização de ações atribuída a fraudes e inconsistências contábeis em companhia auditada.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iI) houve violação dos arts. 17, 18, 319, 330 e 485 do CPC, dos arts. 159 e 246 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC; (iii) há divergência jurisprudencial.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual examina adequadamente as questões pertinentes à fase de análise das condições da ação e assenta, de modo claro e suficiente, que a verificação de dano e responsabilidade envolve mérito a ser apurado após instrução, em linha com a teoria da asserção.
  4. A legitimidade ativa do acionista é aferida in statu assertionis, à luz das afirmações da inicial, que descrevem prejuízos diretos, inclusive morais, atribuídos às auditorias. Rever esse enquadramento demandaria reexame do conteúdo fático-probatório e da própria narrativa inaugural, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a teoria da asserção, incide a Súmula n. 83 do STJ.
  5. Alegações de inépcia por suposta ausência de causa de pedir específica e por delimitação temporal dos serviços de auditoria também reclamam revaloração do conjunto fático da inicial e dos documentos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
  6. A invocação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a pretensão pela alínea a não é admitida por incidência de óbices sumulares sobre a mesma matéria de fundo.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO PwCAI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 17, 18, 330 E 485 DO CPC. ART. 159, § 7º, DA LEI N. 6.404/1976. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
  8. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos materiais e morais proposta por acionista minoritário contra auditoria independente, por alegada falha na detecção de fraudes e inconsistências contábeis em companhia auditada.
  9. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, II, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 17, 18, 330 e 485 do CPC e do art. 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976; (iii) há divergência jurisprudencial.
  10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual, com fundamentação suficiente, aplica a teoria da asserção para reconhecer, em esfera sumária, a legitimidade ativa do acionista e reserva ao mérito a apuração sobre natureza do dano (direto ou reflexo), nexo causal e responsabilidade.
  11. A pretendida revisão do reconhecimento da legitimidade exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
  12. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente da lei federal. Ausente essa demonstração, o conhecimento pela alínea c é inviável; ademais, subsistindo óbice sumular à alínea a, a análise pela alínea c fica prejudicada.
  13. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO KPMG: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 17, 18, 319, 330 E 485 DO CPC. ART. 159 DA LEI N. 6.404/1976. ART. 884 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos materiais e morais proposta por acionista minoritário contra auditoria independente, em virtude de desvalorização de ações atribuída a fraudes e inconsistências contábeis em companhia auditada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iI) houve violação dos arts. 17, 18, 319, 330 e 485 do CPC, dos arts. 159 e 246 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual examina adequadamente as questões pertinentes à fase de análise das condições da ação e assenta, de modo claro e suficiente, que a verificação de dano e responsabilidade envolve mérito a ser apurado após instrução, em linha com a teoria da asserção. 4. A legitimidade ativa do acionista é aferida in statu assertionis, à luz das afirmações da inicial, que descrevem prejuízos diretos, inclusive morais, atribuídos às auditorias. Rever esse enquadramento demandaria reexame do conteúdo fático-probatório e da própria narrativa inaugural, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a teoria da asserção, incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Alegações de inépcia por suposta ausência de causa de pedir específica e por delimitação temporal dos serviços de auditoria também reclamam revaloração do conjunto fático da inicial e dos documentos, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. 6. A invocação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a pretensão pela alínea a não é admitida por incidência de óbices sumulares sobre a mesma matéria de fundo. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO PwCAI: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE CONTÁBIL. PRETENSÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA MINORITÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 17, 18, 330 E 485 DO CPC. ART. 159, § 7º, DA LEI N. 6.404/1976. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em ação de reparação por danos materiais e morais proposta por acionista minoritário contra auditoria independente, por alegada falha na detecção de fraudes e inconsistências contábeis em companhia auditada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, II, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 17, 18, 330 e 485 do CPC e do art. 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976; (iii) há divergência jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual, com fundamentação suficiente, aplica a teoria da asserção para reconhecer, em esfera sumária, a legitimidade ativa do acionista e reserva ao mérito a apuração sobre natureza do dano (direto ou reflexo), nexo causal e responsabilidade. 4. A pretendida revisão do reconhecimento da legitimidade exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera transcrição de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico com indicação de similitude fática e de interpretação divergente da lei federal. Ausente essa demonstração, o conhecimento pela alínea c é inviável; ademais, subsistindo óbice sumular à alínea a, a análise pela alínea c fica prejudicada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - TEORIA DA ASSERÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2715933>>-RO, <<AREsp 2356267>>-SC (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR) STJ - <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP, <<AREsp 2748205>>-RS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.