Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593
DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e
violação do art. 1.593 do CC.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;
(ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post
mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e
inequívoca do falecido.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação
suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
- A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de
estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso
genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses
requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
- A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de
vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593
DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação
socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e
violação do art. 1.593 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes;
(ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post
mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e
inequívoca do falecido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação
suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de
estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso
genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses
requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de
vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão
demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014357 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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