STJ — 3014357

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059825
Número de registro na fonte
202502716094
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014357 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1. SHA-256 do comentário: 4ffc0d37b78aa1732ba5bfe58f2663b8a40cdfaeb45a93737dbd3cc7fa4449f8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 67871d54fba5cc74ae81e66b766b9e7145b6707c0e035b769c270968f64858f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art. 1.593 do CC.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes; (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante.
  4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem.
  5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.593 DO CC. POSSE DE ESTADO DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO CONSIDERASSE OS RECORRENTES COMO SEUS FILHOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, em que se sustenta omissão no acórdão e violação do art. 1.593 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos e precedentes; (ii) estão atendidos os requisitos para a filiação socioafetiva post mortem, notadamente posse de estado de filho e vontade clara e inequívoca do falecido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O julgador não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, especialmente precedentes sem efeito vinculante. 4. A filiação socioafetiva exige demonstração objetiva da posse de estado de filho e demonstração da vontade inequívoca do pretenso genitor de ser reconhecido como pai. Ausente prova robusta desses requisitos, não se admite o reconhecimento post mortem. 5. A conclusão sobre a inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca decorre do conjunto probatório. Sua revisão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.