Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (TEMA 235/STJ). FIXAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA
REPETITIVO 1.368/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da
controvérsia.
- A correção monetária e os juros integram o pedido de forma
implícita e podem ser definidos pelo órgão julgador, inclusive de
ofício, conforme o Tema 235/STJ.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368,
consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já
compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada
a sua cumulação com qualquer outro índice.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (TEMA 235/STJ). FIXAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA
REPETITIVO 1.368/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da
controvérsia.
2. A correção monetária e os juros integram o pedido de forma
implícita e podem ser definidos pelo órgão julgador, inclusive de
ofício, conforme o Tema 235/STJ.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368,
consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já
compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada
a sua cumulação com qualquer outro índice.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.