STJ — 1989569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c7ae54fcb1769f76e867231e1e9216ec604e04b540ef9a7fa61e40fe1dfe04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,5 KG DE COCAÍNA E 1,27 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. INTERESTADUALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias apresentaram os seguintes fundamentos: [...] Da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006: No que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33. da Lei 11.343/2006, não se aplica ao acusado, visto que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a grande quantidade de drogas apreendida (65,5 Kg - sessenta e cinco quilogramas e um tablete de maconha, pesando, aproximadamente. 1,270 Kg) afasta a incidência da aludida causa de diminuição de pena, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal benesse somente é aplicável ao "pequeno traficante" ou "traficante de primeira viagem", que, definitivamente, não é o caso do acusado. [...] 1. Pretensão ministerial: aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais. [...] Requer o órgão do Parquet o aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais ao argumento de que a quantidade e variedade da droga apreendida, bem como o fato de estar sendo transportada entre estados da federação a aferição negativa da personalidade do agente e dos motivos do crime. [...] Entendo, todavia, que, a despeito da quantidade e variedade de droga - alicerce para rechaçar a incidência da minorante inserta no § 4º da Lei n° 11.343/06 -, o próprio conceito de tráfico pressupõe a existência de condições ínsitas ao comércio ilegal de entorpecentes e, nessa toada, seria, no mínimo, um contrassenso, se valer de aspectos circunstanciais inerentes ao exercício de tal atividade para justificar a mácula das demais circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na primeira fase de dosimetria da pena. [...] (fls. 318 e 444/445).
  2. O Tribunal mineiro, de forma fundamentada, não considerou os aspectos apresentados pelo agravante como vetores de exasperação da pena-base. Destaca-se, a bem da verdade, que a interestadualidade fora reconhecida na sentença condenatória (fl. 321) e preservada pela Corte a quo.
  3. Razão não assiste ao Ministério Público de Minas Gerais, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de bis in idem, a quantidade da droga apreendida não pode ser considerada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para afastar a causa de diminuição da pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 645.343/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
  4. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem (AgRg no HC n. 722.581/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/6/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,5 KG DE COCAÍNA E 1,27 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BIS IN IDEM. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. INTERESTADUALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. 1. As instâncias ordinárias apresentaram os seguintes fundamentos: [...] Da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006: No que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33. da Lei 11.343/2006, não se aplica ao acusado, visto que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a grande quantidade de drogas apreendida (65,5 Kg - sessenta e cinco quilogramas e um tablete de maconha, pesando, aproximadamente. 1,270 Kg) afasta a incidência da aludida causa de diminuição de pena, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal benesse somente é aplicável ao "pequeno traficante" ou "traficante de primeira viagem", que, definitivamente, não é o caso do acusado. [...] 1. Pretensão ministerial: aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais. [...] Requer o órgão do Parquet o aumento da pena-base por meio da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais ao argumento de que a quantidade e variedade da droga apreendida, bem como o fato de estar sendo transportada entre estados da federação a aferição negativa da personalidade do agente e dos motivos do crime. [...] Entendo, todavia, que, a despeito da quantidade e variedade de droga - alicerce para rechaçar a incidência da minorante inserta no § 4º da Lei n° 11.343/06 -, o próprio conceito de tráfico pressupõe a existência de condições ínsitas ao comércio ilegal de entorpecentes e, nessa toada, seria, no mínimo, um contrassenso, se valer de aspectos circunstanciais inerentes ao exercício de tal atividade para justificar a mácula das demais circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na primeira fase de dosimetria da pena. [...] (fls. 318 e 444/445). 2. O Tribunal mineiro, de forma fundamentada, não considerou os aspectos apresentados pelo agravante como vetores de exasperação da pena-base. Destaca-se, a bem da verdade, que a interestadualidade fora reconhecida na sentença condenatória (fl. 321) e preservada pela Corte a quo. 3. Razão não assiste ao Ministério Público de Minas Gerais, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de bis in idem, a quantidade da droga apreendida não pode ser considerada de forma concomitante para justificar o aumento da pena-base e para afastar a causa de diminuição da pena preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 645.343/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 4. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem (AgRg no HC n. 722.581/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/6/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.