Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos
contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a
ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do
produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os
integrantes da cadeia de fornecimento.
2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado,
sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas
prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade
teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e
requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para
ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a
condenação do autor em honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo
expresso o argumento de que a embargante não teria participado da
cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora
do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta
serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra
a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo
solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de
declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no
acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a
embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria
a cadeia de fornecimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a
concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços
de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria
participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o
conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo
envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.
6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de
concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia
constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de
modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada)
é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de
consumo.
7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da
jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que
integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a
concessionária que realiza serviços de revisão e assistência
autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante
o consumidor.
8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a
fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do
julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da
concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18
do CDC.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão
embargado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO
PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO.
CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos
contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a
ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do
produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os
integrantes da cadeia de fornecimento.
2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado,
sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas
prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade
teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e
requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para
ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a
condenação do autor em honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo
expresso o argumento de que a embargante não teria participado da
cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora
do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta
serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra
a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo
solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de
declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no
acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a
embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria
a cadeia de fornecimento.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a
concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços
de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria
participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o
conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo
envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.
6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de
concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia
constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de
modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada)
é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de
consumo.
7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da
jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que
integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a
concessionária que realiza serviços de revisão e assistência
autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante
o consumidor.
8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a
fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do
julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da
concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18
do CDC.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão
embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.