STJ — 1975733

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8218e98807729ff8e18d7909d57b4e287741f88bccb4344e12ebd98bd29e016a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1141444
Número de registro na fonte
202103792004
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8218e98807729ff8e18d7909d57b4e287741f88bccb4344e12ebd98bd29e016a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado, sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a condenação do autor em honorários.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo expresso o argumento de que a embargante não teria participado da cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria a cadeia de fornecimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo. 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo. 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado, sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a condenação do autor em honorários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo expresso o argumento de que a embargante não teria participado da cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria a cadeia de fornecimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo. 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo. 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.