Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO
DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu
a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando
alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,
deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria
beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre
honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do
CPC.
- O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa
exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor
do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras
matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há
exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade
conferida à parte.
- No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a
dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
- Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO
DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu
a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando
alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça,
deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria
beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre
honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do
CPC.
3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa
exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor
do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras
matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há
exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade
conferida à parte.
4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a
dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.