Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA COMUM.
ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS À ANS. ART. 35-L DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores
vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação
condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do
art. 35-L da Lei 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 392/2015, não
revela violação direta de lei federal quando assentada na
inexistência de anuência regulatória.
- A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma
jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA COMUM.
ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS À ANS. ART. 35-L DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores
vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação
condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do
art. 35-L da Lei 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 392/2015, não
revela violação direta de lei federal quando assentada na
inexistência de anuência regulatória.
2. A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma
jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.