STJ — 2010306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39afb5c93b8680f2cafe428c035d5c96cbdda68cece6069f3ab0e6276aa26b4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825001
Número de registro na fonte
202201962247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS ? 15,13 G DE CRACK; 4,88 G DE MACONHA; 160,04 G DE COCAÍNA; 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA PERFUME ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO CONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura privilegiada (cf. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se vislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi apreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack, maconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e anotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do réu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória pelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em atividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se dedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com o benefício legal.
  2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante.
  3. No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser remetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando, dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o abrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada.
  4. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime cabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2021).
  5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS ? 15,13 G DE CRACK; 4,88 G DE MACONHA; 160,04 G DE COCAÍNA; 68 INVÓLUCROS CONTENDO LANÇA PERFUME ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33, 44 E 59, III, TODOS DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, A CORTE DE ORIGEM AGREGOU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE APETRECHOS E DE ANOTAÇÃO CONTÁBIL DO TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, NA HIPÓTESE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OPERE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. 1. [...] a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando, quanto à figura privilegiada (cf. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), que não se vislumbra a possibilidade de seu reconhecimento, visto que foi apreendida nada desprezível quantidade 180,05 g e variedade crack, maconha, cocaína e lança perfume de droga, além dos petrechos e anotação contábil do tráfico, fato que, associado à nova prisão do réu, em conduta semelhante, enquanto gozava de liberdade provisória pelos fatos tratados nos presentes autos, indica envolvimento em atividades criminosas, vale dizer, aponta que o incriminado se dedicava habitualmente à traficância e revela incompatibilidade com o benefício legal. 2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 3. No que se refere ao pleito de detração penal, os autos devem ser remetidos à origem para exame da sua aplicação, possibilitando, dessa forma, na hipótese do preenchimento dos requisitos legais, o abrandamento do regime carcerário fixado na decisão ora agravada. 4. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determinando que o tempo da prisão provisória deverá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz sentenciante. Ratifico a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e defina o regime cabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.