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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA
FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA
PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS
DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029,
§ 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de
crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para
atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%;
(iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e
se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross
default; (iv) há dissídio jurisprudencial.
- Não se conhece da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica
dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
- O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de
atividade econômica, ausente a condição de destinatário final;
afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa
moratória em 10%.
- Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e
aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos
concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
- É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em
cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal
(art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo
e sem demonstração de desequilíbrio contratual.
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA
FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA
PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS
DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029,
§ 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de
crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para
atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%;
(iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e
se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross
default; (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica
dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo,
por analogia, a Súmula 284/STF.
4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de
atividade econômica, ausente a condição de destinatário final;
afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa
moratória em 10%.
5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e
aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos
concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).
6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em
cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal
(art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo
e sem demonstração de desequilíbrio contratual.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.