STJ — 2782965

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9fd3cbd41bafefb10a6ebb432cbb9abf88fe14b0392a2d5506efedd78f3b4d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1145620
Número de registro na fonte
202404082993
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%; (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross default; (iv) há dissídio jurisprudencial.
  3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
  4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de atividade econômica, ausente a condição de destinatário final; afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa moratória em 10%.
  5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo e sem demonstração de desequilíbrio contratual.
  7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%; (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross default; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de atividade econômica, ausente a condição de destinatário final; afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa moratória em 10%. 5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo e sem demonstração de desequilíbrio contratual. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.