STJ — 3082558

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1861d5aeef08ebbe881594bd3c318c89106c22bce975339a0c288303b19356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1145732
Número de registro na fonte
202503992276
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1f1861d5aeef08ebbe881594bd3c318c89106c22bce975339a0c288303b19356
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda.
  3. A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada nem apreciada no título judicial.
  4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com violação de norma jurídica.
  5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. 3. A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada nem apreciada no título judicial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com violação de norma jurídica. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.