Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO
RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da
controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
- A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o
tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda.
- A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada
nem apreciada no título judicial.
- O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o
paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com
violação de norma jurídica.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA DECISÃO
RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo da
controvérsia, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A ação rescisória por violação de norma jurídica pressupõe que o
tema tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda.
3. A via eleita não se presta ao reexame de questão não ventilada
nem apreciada no título judicial.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
apto e sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o
paradigma versa hipótese diversa e não guarda pertinência com
violação de norma jurídica.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.